Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1598

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título I - DA SUCESSÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo V - DOS QUE NÃO PODEM SUCEDER (Ir para)
Art. 1.598

- O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido.

CCB/2002, art. 1.817, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
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