Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1064

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título II - DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo XV - DOS JUROS LEGAIS (Ir para)
Art. 1.064

- Ainda que não se alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora, que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

CCB/2002, art. 407 (dispositivo equivalente).
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