CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- Se o herdeiro, ou legatário, a quem couber a opção, falecer antes de exercê-la, passará este direito aos seus herdeiros.
CCB/2002, art. 1.933 (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Uma vez feita, porém, a opção é irrevogável.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).