CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 377
Art. 377

- O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

CCB/1916, art. 1.021 (Dispositivo equivalente).