CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 808
ARTIGO REVOGADO.
Art. 808

- O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente do imóvel, os credores quirografários e os hipotecários posteriores à transcrição da anticrese.

CCB/2002, art. 1.509, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Se, porém, executar o imóvel por não-pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência sobre o preço.

CCB/2002, art. 1.509, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Também não a terá sobre a indenização de seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se for desapropriado, sobre a da desapropriação.

CCB/2002, art. 1.509, § 2º (dispositivo equivalente).