Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 950

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título II - DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo II - DO PAGAMENTO (Ir para)
Seção IV - DO LUGAR DO PAGAMENTO (Ir para)
Art. 950

- Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário dispuserem as circunstâncias, a natureza da obrigação ou a lei.

CCB/2002, art. 327, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor entre eles a escolha.

CCB/2002, art. 327, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

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