CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 950
ARTIGO REVOGADO.
Seção IV - DO LUGAR DO PAGAMENTO(Ir para)
Art. 950

- Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário dispuserem as circunstâncias, a natureza da obrigação ou a lei.

CCB/2002, art. 327, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor entre eles a escolha.

CCB/2002, art. 327, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.