Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 389

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título IV - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 389

- Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

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CCB/1916, art. 1.056 (Dispositivo equivalente).