CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1296
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.296

- Pode o mandante ratificar ou impugnar os atos praticados em seu nome sem poderes suficientes.

CCB/2002, art. 662, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

CCB/2002, art. 662, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.