CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Seção II - DA SUCESSÃO PROVISÓRIA(Ir para)
Art. 469- Passando-se 2 (dois) anos, sem que se saiba do ausente, se não deixou representante, nem procurador, ou, se os deixou, em passando 4 (quatro) anos, poderão os interessados requerer que se lhes abra provisoriamente a sucessão.
CCB/2002, art. 26 (dispositivo equivalente).