Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 455

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo II - DA CURATELA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 455

- Quando o curador for o cônjuge, não será obrigado a apresentar os balanços anuais, nem a fazer inventário, se o regime do casamento for o da comunhão, ou se os bens do incapaz se acharem descritos em instrumento público, qualquer que seja o regime do casamento.

CCB/2002, art. 1.783 (dispositivo equivalente).

§ 1º - Se o curador for o marido, observar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 233, CCB/1916, art. 234, CCB/1916, art. 235, CCB/1916, art. 236, CCB/1916, art. 237, CCB/1916, art. 238 e CCB/1916, art. 239.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 2º - Se for a mulher a curadora, observar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 251, parágrafo único.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 3º - Se for o pai, ou mãe, não terá aplicação o disposto no CCB/1916, art. 435.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total