CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1536
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.536

- Para liquidar a importância de uma prestação não cumprida, que tenha valor oficial no lugar da execução, tomar-se-á o meio-termo do preço, ou da taxa, entre a data do vencimento e a do pagamento, adicionando-lhe os juros da mora.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 1º - Nos demais casos far-se-á a liquidação por arbitramento.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Contam-se os juros da mora, nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).