Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 929

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título II - DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 929

- Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

CCB/2002, art. 439, caput (dispositivo equivalente).
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