Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 134

Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)

Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Título I - DOS ATOS JURÍDICOS (Ir para)
Capítulo IV - DA FORMA DOS ATOS JURÍDICOS E DA SUA PROVA (Ir para)
Art. 134

- É, outrossim, da substância do ato a escritura pública:

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 108 (Dispositivo equivalente).

I - nos pactos antenupciais e nas adoções;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Lei 7.104, de 20/06/1983 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a um conto de réis, excetuado o penhor agrícola.]

§ 1º - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, e, além de outros requisitos previstos em lei especial, deve conter:

Lei 6.952, de 06/11/1981 (Acrescenta o § 1º).
CCB/2002, art. 215, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).

a) data e lugar de sua realização;

CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, I (Dispositivo equivalente).

b) reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato;

CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, II (Dispositivo equivalente).

c) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do cônjuge e filiação;

CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, III (Dispositivo equivalente).

d) manifestação da vontade da partes e dos intervenientes;

CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, IV (Dispositivo equivalente).

e) declaração de ter sido lida às partes e demais comparecentes, ou de que todas a leram;

CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, VI (Dispositivo equivalente).

f) assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião, encerrando o ato.

CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, VII (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Se algum comparecente não puder ou não souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

Lei 6.952, de 06/11/1981 (acrescenta o § 2º).
CCB/2002, art. 215, caput e § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 3º - A escritura será redigida em língua nacional.

Lei 6.952, de 06/11/1981 (acrescenta o § 3º).
CCB/2002, art. 215, caput e § 3º, I (Dispositivo equivalente).

§ 4º - Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz, que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.

Lei 6.952, de 06/11/1981 (acrescenta o § 4º).
CCB/2002, art. 215, caput e § 4º, I (Dispositivo equivalente).

§ 5º - Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos 2 (duas) testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

Lei 6.952, de 06/11/1981 (acrescenta o § 7º).
CCB/2002, art. 215, caput e § 5º, I (Dispositivo equivalente).

§ 6º - O valor previsto no inciso II deste artigo será reajustado em janeiro de cada ano, em função da variação nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN (Lei 6.423/1977, de 17/06/1977).

Lei 7.104, de 20/06/1983 (acrescenta o § 6º).
Lei 6.423, de 17/06/1977 (Estabelece base para a correção monetária)
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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