CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 567
ARTIGO REVOGADO.
Art. 567

- É permitido a quem quer que seja, mediante previa indenização aos proprietários prejudicados, canalizar, em proveito agrícola ou industrial, as águas a que tenha direito, através de prédios rústicos alheios, não sendo chácaras ou sítios murados, quintais, pátios, hortas, ou jardins.

CCB/2002, art. 1.293, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste o direito de indenização pelos danos, que de futuro lhe advenham com a infiltração ou a irrupção das águas, bem como a deterioração das obras destinadas a canalizá-las.

CCB/2002, art. 1.293, parágrafo único (dispositivo equivalente).