CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
CCB/2002, art. 1.477, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não se considera insolvente o devedor por, faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
CCB/2002, art. 1.477, parágrafo único (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.