Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 216

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título I - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo VI - DO CASAMENTO NULO E ANULÁVEL (Ir para)
Art. 216

- Quando requerida por terceiros a anulação do casamento (CCB/1916, art. 213, II e III), poderão os cônjuges ratificá-lo, em perfazendo a idade fixada no CCB/1916, art. 183, XII, ante o juiz e o oficial do registro civil. A ratificação terá efeito retroativo, subsistindo, entretanto, o regime da separação de bens.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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