CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 216
ARTIGO REVOGADO.
Art. 216

- Quando requerida por terceiros a anulação do casamento (CCB/1916, art. 213, II e III), poderão os cônjuges ratificá-lo, em perfazendo a idade fixada no CCB/1916, art. 183, XII, ante o juiz e o oficial do registro civil. A ratificação terá efeito retroativo, subsistindo, entretanto, o regime da separação de bens.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .