Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 413

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo I - DA TUTELA (Ir para)
Seção II - DOS INCAPAZES DE EXERCER A TUTELA (Ir para)
Art. 413

- Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

CCB/2002, art. 1.735, caput (dispositivo equivalente).

I - os que não tiverem a livre administração de seus bens;

CCB/2002, art. 1.735, I (dispositivo equivalente).

II - os que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este; e aqueles cujos pais, filhos, ou cônjuges tiverem demanda com o menor;

CCB/2002, art. 1.735, II (dispositivo equivalente).

III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

CCB/2002, art. 1.735, III (dispositivo equivalente).

IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade, tenham ou não cumprido a pena;

CCB/2002, art. 1.735, IV (dispositivo equivalente).

V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

CCB/2002, art. 1.735, V (dispositivo equivalente).

VI - os que exercem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

CCB/2002, art. 1.735, VI (dispositivo equivalente).
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