Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 36

Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)

Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)

Título II - DO DOMICÍLIO CIVIL (Ir para)
Art. 36

- Os incapazes têm por domicílio o dos seus representantes.

CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A mulher casada tem por domicílio o do marido, salvo se estiver desquitada (CCB/1916, art. 315), ou lhe competir a administração do casal (CCB/1916, art. 251).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total