CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1609
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.609

- Falecendo sem descendência o filho adotivo, se lhe sobreviverem os pais e o adotante, àqueles tocará por inteiro a herança.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Em falta dos pais, embora haja outros ascendentes, devolve-se a herança ao adotante.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).