Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1609

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título II - DA SUCESSÃO LEGÍTIMA (Ir para)
Capítulo I - DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA (Ir para)
Art. 1.609

- Falecendo sem descendência o filho adotivo, se lhe sobreviverem os pais e o adotante, àqueles tocará por inteiro a herança.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Em falta dos pais, embora haja outros ascendentes, devolve-se a herança ao adotante.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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