CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- Se aquele que legar alguma propriedade, lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no imóvel legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.
CCB/2002, art. 1.922, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.
CCB/2002, art. 1.922, parágrafo único (Dispositivo equivalente).