CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1689
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.689

- Se aquele que legar alguma propriedade, lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no imóvel legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.

CCB/2002, art. 1.922, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.

CCB/2002, art. 1.922, parágrafo único (Dispositivo equivalente).