CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 591
Art. 591

- Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.

Lei 14.905, de 28/06/2024, art. 2º (Nova redação do Artigo. Efeitos a partir de 29/08/2024. Veja Lei 14.905/2024, art. 5º

Parágrafo único - Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código. [[CCB/2002, art. 406.]]

Redação anterior (Original): [Art. 591 - Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. [[CCB/2002, art. 406.]]]

CTN, art. 161, § 1º (Juros de mora. Taxa).
CCB/1916, art. 1.262 (dispositivo correspondente).