Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1772

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título IV - DO INVENTÁRIO E PARTILHA (Ir para)
Capítulo II - DA PARTILHA (Ir para)
Art. 1.772

- O herdeiro pode requerer a partilha, embora lhe seja defeso pelo testador.

CCB/2002, art. 2.013 (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Podem-na requerer também os cessionários e credores do herdeiro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Não obsta à partilha o estar um ou mais herdeiros na posse de certos bens do espólio, salvo se da morte do proprietário houver decorrido 20 (vinte) anos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Não obsta à partilha o estar um ou mais herdeiros na posse de certos bens do espólio, salvo se da morte do proprietário houverem decorrido trinta anos.]

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