Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1585

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título I - DA SUCESSÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo III - DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA (Ir para)
Art. 1.585

- Falecendo o herdeiro, antes de declarar se aceita a herança, o direito de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de instituição adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

CCB/2002, art. 1.809 (Dispositivo equivalente).
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