CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- Valerá, porém, a disposição:
CCB/2002, art. 1.901, caput (Dispositivo equivalente).I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;
CCB/2002, art. 1.901, I (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro, ou de outrem, determinar o valor do legado.
CCB/2002, art. 1.901, II (Dispositivo equivalente).