CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 932
ARTIGO REVOGADO.
Art. 932

- Opondo-se o devedor, com justo motivo, ao pagamento de sua dívida por outrem, se ele, não obstante, se efetuar, não será o devedor obrigado a reembolsá-lo, senão até à importância em que lhe aproveite.

CCB/2002, art. 306 (dispositivo equivalente).