CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Capítulo III - DOS SONEGADOS(Ir para)
Art. 1.780- O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário, quando estejam em seu poder, ou, com ciência sua, no de outrem, o que os omitir na colação, a que os deva levar, ou o que deixar de restituí-los, perderá o direito, que sobre eles lhe cabia.
CCB/2002, art. 1.992 (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.