CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- Caso fortuito ou força maior
- O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito, ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado, exceto nos casos do CCB/1916, art. 955, CCB/1916, art. 956 e CCB/1916, art. 957.
CCB/2002, art. 393, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir.
CCB/2002, art. 393, parágrafo único (Dispositivo equivalente).