CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1058
ARTIGO REVOGADO.
  • Caso fortuito ou força maior
Art. 1.058

- O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito, ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado, exceto nos casos do CCB/1916, art. 955, CCB/1916, art. 956 e CCB/1916, art. 957.

CCB/2002, art. 393, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir.

CCB/2002, art. 393, parágrafo único (Dispositivo equivalente).