Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 482

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo III - DA AUSÊNCIA (Ir para)
Seção III - DA SUCESSÃO DEFINITIVA (Ir para)
Art. 482

- Também se pode requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta 80 (oitenta) anos de nascido, e que de 5 (cinco) datam as últimas notícias suas.

CCB/2002, art. 38 (dispositivo equivalente).
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