CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 883
ARTIGO REVOGADO.
Art. 883

- Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

CCB/2002, art. 251, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.