CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Capítulo VI - DO DEPÓSITO (Ir para)
Seção I - DO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO(Ir para)
Art. 1.265- Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
CCB/2002, art. 627 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Este contrato é gratuito; mas as partes podem estipular que o depositário seja gratificado.
CCB/2002, art. 628, caput (dispositivo equivalente).