CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Capítulo VII - DA NULIDADE DA PARTILHA(Ir para)
Art. 1.805- A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os atos jurídicos (CCB/1916, art. 178, § 6º, V).
CCB/2002, art. 2.027, caput (Dispositivo equivalente).