CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 438
Art. 438

- O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

Parágrafo único - A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

CCB/1916, art. 1.100 (dispositivo correspondente).