Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 142

Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)

Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Título I - DOS ATOS JURÍDICOS (Ir para)
Capítulo IV - DA FORMA DOS ATOS JURÍDICOS E DA SUA PROVA (Ir para)
Art. 142

- Não podem ser admitidos como testemunhas:

CCB/2002, art. 228, caput (Dispositivo equivalente).

I - os loucos de todo o gênero;

CCB/2002, art. 228, II (Dispositivo equivalente).

II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;

CCB/2002, art. 228, III (Dispositivo equivalente).

III - os menores de 16 (dezesseis) anos;

CCB/2002, art. 228, I (Dispositivo equivalente).

IV - o interessado no objeto do litígio, bem como o ascendente e o descendente, ou o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade;

CCB/2002, art. 228, IV e V (Dispositivo equivalente).

V - os cônjuges.

CCB/2002, art. 228, V (Dispositivo equivalente).
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