CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 632
ARTIGO REVOGADO.
Art. 632

- Quando a coisa for indivisível, ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o preço, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, entre os condôminos o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

CCB/2002, art. 1.322, caput (dispositivo equivalente).