Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 596

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título II - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo III - DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL (Ir para)
Seção I - DA OCUPAÇÃO (Ir para)
Art. 596

- Não se reputam animais de caça os domesticados que fugirem a seus donos, enquanto estes lhes andarem à procura.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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