Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 271

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título III - DO REGIME DOS BENS ENTRE OS CÔNJUGES (Ir para)
Capítulo III - DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL (Ir para)
Art. 271

- Entram na comunhão:

CCB/2002, art. 1.660, caput (Dispositivo equivalente).

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

CCB/2002, art. 1.660, I (Dispositivo equivalente).

II - os adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior;

CCB/2002, art. 1.660, II (Dispositivo equivalente).

III - os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (CCB/1916, art. 269, I);

CCB/2002, art. 1.660, III (Dispositivo equivalente).

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

CCB/2002, art. 1.660, IV (Dispositivo equivalente).

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos;

CCB/2002, art. 1.660, V (Dispositivo equivalente).

VI - os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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