CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- Entram na comunhão:
CCB/2002, art. 1.660, caput (Dispositivo equivalente).I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
CCB/2002, art. 1.660, I (Dispositivo equivalente).II - os adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior;
CCB/2002, art. 1.660, II (Dispositivo equivalente).III - os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (CCB/1916, art. 269, I);
CCB/2002, art. 1.660, III (Dispositivo equivalente).IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
CCB/2002, art. 1.660, IV (Dispositivo equivalente).V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos;
CCB/2002, art. 1.660, V (Dispositivo equivalente).VI - os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .