CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço, ou das quantias, que pagou:
CCB/2002, art. 450, caput (dispositivo equivalente).I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
CCB/2002, art. 450, I (dispositivo equivalente).II - à das despesas dos contratos e dos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
CCB/2002, art. 450, II (dispositivo equivalente).III - às custas judiciais.
CCB/2002, art. 450, III (dispositivo equivalente).