CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1109
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.109

- Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço, ou das quantias, que pagou:

CCB/2002, art. 450, caput (dispositivo equivalente).

I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

CCB/2002, art. 450, I (dispositivo equivalente).

II - à das despesas dos contratos e dos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

CCB/2002, art. 450, II (dispositivo equivalente).

III - às custas judiciais.

CCB/2002, art. 450, III (dispositivo equivalente).