CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 546
Art. 546

- A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

CCB/1916, art. 1.173 (dispositivo correspondente).