CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 327
Seção IV - DO LUGAR DO PAGAMENTO(Ir para)
Art. 327

- Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Parágrafo único - Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

CCB/1916, art. 950 (Dispositivo equivalente).