CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 641
Art. 641

- Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.

CCB/1916, art. 1.276 (dispositivo correspondente).