Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 466

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo III - DA AUSÊNCIA (Ir para)
Seção I - DA CURADORIA DE AUSENTES (Ir para)
Art. 466

- O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, será o seu legítimo curador.

CCB/2002, art. 25, caput (dispositivo equivalente).
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