Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 766

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo VIII - DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA (Ir para)
Art. 766

- Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

CCB/2002, art. 1.429, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O herdeiro ou sucessor que fizer a remissão fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.

CCB/2002, art. 1.429, parágrafo único (dispositivo equivalente).
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