CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- Os filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no CCB/1916, art. 183, I a VI, têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - se ao tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - se a concepção do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com ela;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .