Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 551

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título II - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo II - DA PROPRIEDADE IMÓVEL (Ir para)
Seção IV - DO USUCAPIÃO (Ir para)
Art. 551

- Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por 10 (dez) anos entre presentes, ou 15 (quinze) entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé.

CCB/2002, art. 1.242, caput (dispositivo equivalente).
Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Reputam-se presentes os moradores do mesmo município e ausentes os que habitem município diverso.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 551 - Adquire também o domínio do imóvel aquele quem, por dez anos entre presentes, ou vinte entre ausentes, o possuir como seu, continua e incontestadamente, com justo título e boa fé.
Parágrafo único - Reputam-se presentes os moradores do mesmo município, e ausentes os que habitam municípios diversos.]

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