Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1717

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo XI - DA CAPACIDADE PARA ADQUIRIR POR TESTAMENTO (Ir para)
Art. 1.717

- Podem adquirir por testamento as pessoas existentes ao tempo da morte do testador, que não forem por este Código declaradas incapazes.

CCB/2002, art. 1.799, caput (Dispositivo equivalente).
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