CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Capítulo V - DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS(Ir para)
Art. 1.101- A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor.
CCB/2002, art. 441, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - É aplicável a disposição deste artigo às doações gravadas de encargo.
CCB/2002, art. 441, parágrafo único (dispositivo equivalente).