CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 636
Art. 636

- O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.

CCB/1916, art. 1.271 (dispositivo correspondente).