CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Seção II - DO MÚTUO(Ir para)
Art. 1.256- O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero, qualidade ou quantidade.
CCB/2002, art. 586 (dispositivo equivalente).