CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 139
ARTIGO REVOGADO.
Art. 139

- Os traslados, ainda que não concertados, e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 218 (Dispositivo equivalente).