CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1804
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.804

- O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias; mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais, na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.

CCB/2002, art. 2.026 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.